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043a – Tema: Família e a Lei dos Homens - texto

Eis, LIndinhos e Lindinhas, tudo azul azul com e pra vcs?:))
Só pra dar uma situada melhor nas modificações na Lei dos Homens, estou colocando uma parte do texto, referente mais às questoes familiares, que a Eulaide nos enviou mencionando em síntese as modificações :

IGUALDADE ENTRE SEXOS
Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.

PROTEÇÃO DA PESSOA
Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da personalidade" -por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas.
Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos.


MAIORIDADE CIVIL
A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil -não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato.
Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais.


EMANCIPAÇÃO
A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido.
Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai paara 16 anos.


FAMÍLIA
O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família.


VIRGINDADE
Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la

CASAMENTO
A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família.
O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de cosntituição da família.


CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.


CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).


ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira).


FIM DO PÁTRIO PODER
O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher.
Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário


PERDA DO PODER FAMILIAR
Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.


REGIME DE BENS
Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens.
A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu


NOVO REGIME
Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação.
O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.


REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.


DIREITOS DOS FILHOS
Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos", adotada pelo código de 1916.


SEPARAÇÃO
O novo código permite a separação após um ano da realização do casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.


DIVÓRCIO
O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia.


GUARDA DOS FILHOS
Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la".
O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas _o juiz levará em conta os interesses do menor.


PENSÃO ALIMENTAR
Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição).
O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.


ADULTÉRIO
Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante.
O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.

Um domingo paz e amor pra vcs:))
beijocas mineiras com carinho no coração


Conclusão