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043a - Tema: Família e a Lei dos Homens - texto

Eis, LIndinhos e Lindinhas, tudo azul azul com e pra vcs?:)) Só pra dar uma situada melhor nas modificações na Lei dos Homens, estou colocando uma parte do texto, referente mais às questoes familiares, que a Eulaide nos enviou mencionando em síntese as modificações : IGUALDADE ENTRE SEXOS Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao <br>homem<br>, o código que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra <br>pessoa<br>. A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que <br>homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações<br>. A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher. PROTEÇÃO DA PESSOA Na nova legislação, há um capítulo sobre <br>os direitos da personalidade<br> -por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas. Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos. MAIORIDADE CIVIL A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil -não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais. EMANCIPAÇÃO A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido. Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai paara 16 anos. FAMÍLIA O novo código estabelece que a <br>família<br> abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a <br>família legítima<br> é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família. VIRGINDADE Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a <br>desonestidade da filha que vive na casa paterna<br> como motivo para deserdá-la CASAMENTO A nova legislação estabelece que o casamento é a <br>comunhão plena de vida<br>, com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual <br>os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher<br>. O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família. O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de cosntituição da família. CASAMENTO GRATUITO O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres. CASAMENTO RELIGIOSO O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30). ADOÇÃO DE NOMES O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira). FIM DO PÁTRIO PODER O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de <br>poder familiar<br> -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o <br>chefe da família<br>, que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário PERDA DO PODER FAMILIAR Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. REGIME DE BENS Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu NOVO REGIME Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. REPRODUÇÃO ASSISTIDA Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido. DIREITOS DOS FILHOS Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos <br>legítimos<br> e <br>ilegítimos<br>, adotada pelo código de 1916. SEPARAÇÃO O novo código permite a separação após um ano da realização do casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977. DIVÓRCIO O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia. GUARDA DOS FILHOS Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda <br>será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la<br>. O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas _o juiz levará em conta os interesses do menor. PENSÃO ALIMENTAR Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento. ADULTÉRIO Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante. O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante. Um domingo paz e amor pra vcs:)) beijocas mineiras com carinho no coração